A manifestação de inconformidade tem previsão no artigo Art. 570, § 2º, do Regulamento Aduaneiro, devendo ser utilizada sobretudo diante de exigência fiscal que ordena ao próprio importador retificar o preço da mercadoria, calcular e recolher a complementação dos tributos, acrescidos de juros de mora e multas, anexando as guias ao dossiê eletrônico no Portal Único Siscomex.
Segundo esse ordenamento legal, a manifestação de inconformidade obriga a fiscalização a efetuar o lançamento do crédito tributário que entender devido através de Auto de Infração, intimando o importador, abrindo-lhe prazo para a impugnação, dando início à fase do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
Mas, é prática bastante usual nas alfândegas o Auditor Fiscal não proceder dessa forma, especialmente em procedimentos de valoração aduaneira, lançando exigência fiscal impondo ao importador que ele ajuste o preço, calcule as diferenças dos impostos e recolha com juros e multas, ao invés de fazer o lançamento na forma de Auto de Infração.
Isso poderá levar o importador desavisado, na ânsia de obter a cessação da interrupção do despacho e a liberação da mercadoria, ao atendimento da exigência fiscal, abrindo mão da prerrogativa de impugnação do Auto de Infração, que sequer será lavrado nessas circunstâncias. Essa opção açodada também dificultará a tentativa de buscar a restituição de tudo que pagou injusta e ilegalmente, em eventual ação de repetição contra a União – Fazenda Nacional após o desembaraço da importação.
A ilegalidade desse tipo de exigência é de fácil constatação, pois contraria o Código Tributário Nacional, cujo artigo 142 estatui competir privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Não bastasse, esse tipo de exigência contraria os artigos 744, 745 e 768 do Regulamento Aduaneiro, que regem o Lançamento de Ofício pela fiscalização da alfândega, impondo à autoridade aduaneira efetuar o lançamento exigindo o tributo e/ou penalidade pecuniária. O lançamento é a forma de constituição do crédito tributário, a abertura do processo administrativo fiscal, onde o contribuinte exercerá sua ampla defesa e o contraditório.
Portanto, fique atento a seus direitos, sobretudo reagindo diante de medidas coercitivas vedadas pela lei e jurisprudência. A Constituição Federal, no seu Art. 5º, LIV, estatui que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
E por devido processo legal entende-se o procedimento que a fiscalização deve seguir, sabendo que ao particular é permitido tudo que a lei não veda, enquanto ao agente público é permitido somente o que a lei autoriza, na forma como determina (princípio da estrita legalidade).
Brand Advogados Associados
Direito Aduaneiro Empresarial
Pedro Gilberto Brand
OAB/RS 37.955