Hoje trago à luz caso recente, envolvendo assessoria de importador às voltas com problema na alfândega, nacionalização de maquinário pendente de publicação de “ex-tarifário”, cujo pedido foi encaminhado a tempo, quando a mercadoria já estava em viagem do exterior, mas sem análise conclusiva do órgão competente antes do registro da Declaração de Importação.
E teve um aspecto relevante de natureza operacional que influenciou o planejamento da melhor solução jurídica, pois o importador tinha pressa na nacionalização da mercadoria, preferindo pagar o Imposto de Importação no momento do registro da D.I., sem renúncia ao direito de pleitear a repetição (restituição) depois, em ação judicial própria.
No caso concreto, também não se tratava de mercadoria abrangida por ex-tarifário deferido em Resolução Camex já em vigor, ou pendente de prorrogação, onde é comum impetrar Mandado de Segurança com pedido de liminar, que obrigue a autoridade aduaneira a processar o despacho, com observância do regime, pois a demora da administração na análise não poderia causar prejuízo ao importador.
As teses que a Fazenda Nacional costuma apresentar para rejeitar o desembaraço sem o recolhimento do Imposto de Importação são bem conhecidas pelos especialistas em Direito Aduaneiro, a saber:
Mas se a pretensão do importador é apresentada com os argumentos fático-jurídicos adequados, a jurisprudência tem amparado seu pedido, a exemplo dessa decisão do STJ: “(…) a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de “ex tarifário”, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência. 4. A concessão do “ex tarifário” equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas. 5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (STJ, REsp 1174811, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 28/02/2014).
Por isso, mesmo quando o deferimento do benefício, a publicação da Resolução CAMEX, se dá após a nacionalização da mercadoria com o recolhimento do I.I., cabe a restituição, por força da aplicação do artigo 110, III, “in fine” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) que estabelece que caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, no caso de verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, … já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei n o 5.172, de 1966, art. 144, caput).
Ou seja, o efeito declaratório da concessão do benefício deve ser entendido como uma situação de fato ocorrida anteriormente a sua edição e seus efeitos se estendem à data da ocorrência do fato gerador. Por isso não se trata de hipótese de retroatividade do normativo que autoriza a redução de alíquota, que só se configuraria se o contribuinte protocolasse o seu pedido em momento posterior à importação do bem sobre o qual se objetiva o benefício tarifário.
Pedro Gilberto Brand
OAB/RS 37.955
Advogado especialista em Direito Aduaneiro