A fiscalização da Legislação Aduaneira inicia pela verificação da regularidade da habilitação da empresa importadora no RADAR / Siscomex, o enquadramento da importação nos limites quanto ao valor e sua representação regular.
Sem RADAR habilitado, não é possível registrar a Declaração de Importação, sendo que a regularização poderá demandar prazo razoável, inclusive a necessidade de socorro ao Judiciário, gerando insegurança jurídica, onerando o processo com custos de armazenagem no armazém alfandegado, demurrage de contêiner, além de representar risco de perda de negócios por descumprimento de prazos, entre outros problemas.
O importador também precisa estar orientado sobre a modalidade de importação mais adequada, se importação direta ou por conta própria; por conta e ordem de terceiros; ou por encomenda (IN SRFB 247/2002 e IN SRFB 1.861/2018).
Além disso, deve buscar orientação habilitada visando a plena fruição dos regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, RECOF, Admissão Temporária para Utilização Econômica, drawback, DAC – Depósito Alfandegado Certificado, entre outros documentos que comprovam o processo de desembaraço aduaneiro.
Também deve ter bom domínio e orientação quanto à documentação que deve, obrigatoriamente, instruir o registro da Declaração de Importação, a exemplo das vias originais do conhecimento de carga ou documento equivalente, da fatura comercial, assinada pelo exportador, do romaneio de carga (packing list), entre outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Por ocasião do registro da D.I. a fiscalização da Legislação Aduaneira também confere a regularidade cadastral do importador, a exigência de Licença de Importação, o atendimento às normas cambiais, bem como a intervenção dos órgãos anuentes, ANVISA, INMETRO, IBAMA, MAPA, entre outros.
Além disso, o importador precavido e bem orientado deve orientar-se adequadamente quanto aos procedimentos especiais de controle da Legislação Aduaneira, regidos pela Instrução Normativa SRF nº 1.169/2001, que aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.
Da mesma forma, tem de conhecer a ritualística a ser seguida em casos de suspeita de ocultação dos reais interessados na importação, combate à interposição fraudulenta de pessoas no comércio exterior, que se processa à luz da IN SRF nº 228, de 2002, alterada pela IN RFB nº 1678, de 22/12/2016, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio internacional e Legislação Aduaneira, com o objetivo de combater a interposição fraudulenta de pessoas.
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