Você sabia que a conclusão do trâmite de importação ou exportação dá-se mediante o desembaraço aduaneiro, também conhecido como liberação da mercadoria pela alfândega?
Na importação, esse objetivo é alcançado de modo rápido e sem traumas quando a fiscalização confere a regularidade da documentação que instrui o registro da Declaração de Importação, sua conformidade com a legislação específica aplicada ao produto, a descrição detalhada da mercadoria e seu espelhamento na documentação obrigatória.
Os documentos que comprovam o processo de desembaraço aduaneiro são:
Aqui, na esfera do contencioso administrativo, é importante o importador ter em conta que a opção pela ação judicial, antes ou depois da autuação, questionando o mesmo Auto de Infração, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto pendente de julgamento.
A recomendação é que faça escolhas bem orientado sobre a estratégia mais adequada, considerando que o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é bem rigoroso com a própria formalidade do Auto de Infração, passível de anulação quando eivado de vícios de natureza formal e material.
São comuns decisões no órgão anulando autos de infração com vícios de forma e conteúdo (subsunção do fato à norma, legalidade estrita), não permitindo o refazimento, a correção pelo Auditor Fiscal.
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